NR-16 e NR-26: entenda as normas da periculosidade e da sinalização de segurança no ambiente de trabalho

Entenda as NR-16 e NR-26 neste artigo!

Saiba tudo sobre a NR-16 e NR-26 para entender as normas da periculosidade e da sinalização de segurança no ambiente de trabalho.

É comum o gestor da manutenção se preocupar muito em maneiras de manter a produção em andamento evitando as máquinas paradas. Mas outro fator muito importante é o cumprimento das normas regulamentadoras para garantir um ambiente de trabalho seguro.

Neste sentido, hoje falaremos sobre duas normas muito importantes e que não devem ser deixadas de lado no chão de fábrica. Estamos falando sobre a NR-16 e NR-26. A NR-16 e NR-26 desempenham papéis fundamentais na garantia da segurança e na gestão das atividades laborais no cenário brasileiro. 

A NR-16, ao regulamentar as atividades consideradas perigosas, busca proteger os trabalhadores que enfrentam riscos específicos em suas funções, promovendo a segurança no ambiente de trabalho. Por outro lado, a NR-26 padroniza o uso de cores nos locais de trabalho, facilitando a identificação de riscos e a promoção da segurança. 

Portanto, continue a leitura para entender mais detalhadamente cada uma dessas normas e a aplicação delas na gestão da manutenção. Acompanhe!

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O que é a NR-16?

A Norma Regulamentadora 16 ou NR-16 é um importante documento que regula as atividades laborais consideradas perigosas, de acordo com a legislação trabalhista brasileira. 

Ela foi originalmente estabelecida pela Portaria MTb nº 3.214, de 08 de junho de 1978, com o propósito de regulamentar os artigos 193 a 196 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), conforme alterações introduzidas pela Lei nº 6.514, de 22 de dezembro de 1977, que modificou o Capítulo V (Da Segurança e da Medicina do Trabalho) do Título II da CLT.

A NR-16 desempenha um papel crucial na garantia da segurança dos trabalhadores em atividades perigosas, estabelecendo diretrizes para o pagamento do adicional de periculosidade e determinando procedimentos para a delimitação de áreas de risco. Além disso, a norma também inclui anexos que tratam de atividades específicas consideradas perigosas.

Revisões da NR-16

Desde a sua primeira publicação, a parte geral da NR-16 não passou por uma revisão significativa, mantendo em grande parte sua redação original. Foram realizadas apenas alterações pontuais ao longo dos anos. 

A Portaria SSST nº 25, de 29 de dezembro de 1994, introduziu o item 16.8, abordando a delimitação de áreas de risco. Além disso, a Portaria SIT nº 312, de 23 de março de 2012, alterou o item 16.7 em relação à definição de líquido combustível, harmonizando-a com a Norma Regulamentadora nº 20 (NR-20) – Segurança e Saúde no Trabalho com Inflamáveis e Combustíveis. Essa alteração foi aprovada na 68ª Reunião Ordinária da Comissão Tripartite Paritária Permanente (CTPP), realizada em 2012. Os anexos da NR-16 também passaram por revisões ao longo dos anos.

Quais são as atividades perigosas NR-16?

As atividades perigosas da NR-16 podem variar e incluir setores variados. Veja a seguir quais são estas atividades, que são distribuídas nos anexos da NR:

Anexo 1: Atividades perigosas com explosivos

O Anexo I, que trata de atividades e operações perigosas com explosivos, foi modificado pela Portaria SSMT nº 02, de 02 de fevereiro de 1979. Este anexo determina atividades como:

  • armazenamento de explosivos;
  • transporte de explosivos;
  • operação de escorva (preparação) de explosivos na detonação;
  • operação de carregamento de explosivos;
  • detonação;
  • verificação de detonações falhadas;
  • queima e destruição de explosivos deteriorados;
  • operação e manuseio de explosivos.
nr 16 atividades e operacoes perigosas com explosivos - NR-16 e NR-26: entenda as normas da periculosidade e da sinalização de segurança no ambiente de trabalho

QUADRO N.º 1 –  ANEXO 1: ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS COM EXPLOSIVOS
Fonte: Ministério do Trabalho e Emprego

Anexo 2:  Atividades perigosas com inflamáveis e substâncias radioativas

O Anexo II da norma foi alterado pela Portaria MTE nº 545, de 10 de julho de 2000, e aprovado durante a 22ª Reunião Ordinária da CTPP em 2000.

No que diz respeito ao tema de Radiações Ionizantes, o anexo correspondente foi inicialmente estabelecido pela Portaria MTb nº 3.393, de 17 de dezembro de 1987, e posteriormente revogado e restabelecido por meio de outras portarias. A questão das “Raios X móveis” gerou uma nota explicativa publicada pela Portaria MTE nº 595, de 07 de maio de 2015, após discussões na 80ª Reunião Ordinária da CTPP em 2015.

O anexo 2 determina atividades como:

  • Operação e manutenção de embarcações, vagões-tanques, caminhões-tanques, bombas e vasilhames de inflamáveis e inflamáveis gasosos liquefeitos;
  • Armazenagem de inflamáveis líquidos, em tanques ou vasilhames;
  • Armazenagem de inflamáveis gasosos liquefeitos, em tanques ou vasilhames;
  • Operações em postos de serviço e bombas de abastecimento de inflamáveis líquidos;
  • Atividades como: manutenção, lubrificação, lavagem de viaturas, mecânica, eletricidade, escritório de vendas e gerência, ad referendum do Ministério do Trabalho;
  • Enchimento de quaisquer vasilhames (tambores, latas), com inflamáveis líquidos;
  • Enchimento de quaisquer vasilhames (cilindros, botijões) com inflamáveis gasosos liquefeitos.

Para mais detalhes sobre estas atividades, veja o anexo 2 da norma.

Anexo 3 – Atividades perigosas com segurança pessoal ou patrimonial

O Anexo III, que aborda atividades e operações perigosas com exposição a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades de segurança pessoal ou patrimonial, foi inserido pela Portaria MTE nº 1.885, de 02 de dezembro de 2013, em conformidade com a inclusão dessa atividade no artigo 193 da CLT pela Lei nº 12.740, de 08 de dezembro de 2012.

O texto desse anexo passou por discussões em um Grupo de Trabalho Tripartite (GTT) e foi aprovado por consenso na 75ª Reunião Ordinária da CTPP, realizada em 2013. Veja na tabela a seguir, as atividades e operações contidos no anexo 3:

anexo 3 atividades e operacoes perigosas - NR-16 e NR-26: entenda as normas da periculosidade e da sinalização de segurança no ambiente de trabalho

ANEXO 3: ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS COM EXPOSIÇÃO A ROUBOS OU OUTRAS ESPÉCIES DE VIOLÊNCIA FÍSICA NAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS DE SEGURANÇA PESSOAL OU PATRIMONIAL
Fonte: Ministério do Trabalho e Emprego

Anexo 4 – Atividades perigosas com energia elétrica

O Anexo IV, que trata de atividades e operações perigosas com energia elétrica, foi inserido pela Portaria MTE nº 1078, de 16 de julho de 2014, também em conformidade com a alteração na CLT pela Lei nº 12.740/2012. A construção desse anexo envolveu discussões tripartites em um GTT e foi aprovada na 75ª Reunião Ordinária da CTPP. 

O anexo 4 dispõe os trabalhadores que têm direito ao adicional de periculosidade, que são:

  1. a) aqueles que executam atividades ou operações em instalações ou equipamentos elétricos energizados em alta tensão;
  2. b) aqueles que realizam atividades ou operações com trabalho em proximidade, conforme estabelece a NR10;
  3. c) aqueles que realizam atividades ou operações em instalações ou equipamentos elétricos energizados em baixa tensão no sistema elétrico de consumo – SEC;
  4. d) aqueles cujas empresas operam em instalações ou equipamentos integrantes do sistema elétrico de potência – SEP, bem como suas contratadas, em conformidade com as atividades e respectivas áreas de risco. 

Anexo 5 – Atividades perigosas em motocicleta

O Anexo V, que aborda atividades perigosas em motocicleta, foi inserido pela Portaria MTE nº 1.565, de 13 de outubro de 2014, devido à inclusão dessa atividade no artigo 193 da CLT pela Lei nº 12.997, de 18 de junho de 2014. 

A construção desse anexo também envolveu discussões em um GTT, mas devido a desacordos e impasses, a matéria foi levada para a CTPP, onde foi debatida na 78ª Reunião Ordinária em 2014. Após a falta de consenso, o governo definiu a porcentagem de jornada de trabalho sobre a qual o adicional de periculosidade não incidiria, estabelecendo-a em 20%.

No anexo 5, são consideradas perigosas as atividades laborais com utilização de motocicleta ou motoneta no deslocamento de trabalhador em vias públicas.

É importante observar que a CTPP, responsável pela discussão e revisão da NR-16, foi extinta pelo Decreto nº 9.759, de 11 de abril de 2019, mas posteriormente recriada pelo Decreto nº 9.944, de 30 de julho de 2019, iniciando uma nova numeração para as atas de suas reuniões após essa data.

A NR-16 e a Gestão da Manutenção

Para empresas envolvidas na gestão da manutenção de equipamentos e instalações industriais, o cumprimento das diretrizes da NR-16 é de extrema importância, uma vez que muitos dos procedimentos de manutenção envolvem a manipulação de substâncias perigosas, instalações elétricas e operações potencialmente arriscadas. 

Nesse contexto, a NR-16 desempenha um papel crítico na minimização de acidentes de trabalho e na promoção da segurança dos colaboradores que atuam em atividades de manutenção. A parte geral da NR-16, que contém definições e procedimentos para o pagamento do adicional de periculosidade, é de especial interesse para a gestão da manutenção. 

A identificação precisa dos trabalhadores que têm direito a esse adicional é fundamental, uma vez que a exposição a riscos perigosos faz parte do cotidiano de muitos profissionais de manutenção. Isso inclui eletricistas, técnicos de instrumentação, mecânicos e outros profissionais que frequentemente lidam com situações de risco, como sistemas elétricos de alta tensão, substâncias inflamáveis ou explosivos.

Além disso, a NR-16 também se estende aos anexos que detalham atividades e operações consideradas perigosas em específico. Esses anexos incluem informações sobre a manipulação segura de explosivos, atividades envolvendo radiações ionizantes e até situações em que os trabalhadores enfrentam riscos relacionados a roubos e violência física, que podem ser relevantes para profissionais de manutenção que operam em ambientes potencialmente perigosos.

No cenário da gestão da manutenção, é crucial que as empresas estejam cientes das disposições da NR-16 e implementem práticas e políticas de segurança em conformidade com essas regulamentações. Isso envolve a identificação precisa dos riscos envolvidos em cada tarefa de manutenção, a adoção de medidas de prevenção, a capacitação adequada dos colaboradores e a garantia de que equipamentos de proteção individual (EPIs) estejam disponíveis e sejam utilizados corretamente.

Além disso, a NR-16 também enfatiza a necessidade de manter registros atualizados e realizar avaliações periódicas dos riscos de periculosidade. Isso é relevante para a gestão da manutenção, pois a manutenção preventiva e a análise de riscos são elementos fundamentais para evitar acidentes e garantir a continuidade das operações industriais. 

Outra norma importante, que de certa forma complementa a NR-16 e as demais que falamos até aqui é a NR-26. 

O que é a NR-26?

A Norma Regulamentadora 26 ou NR-26  é a norma que estabelece diretrizes para a utilização de cores para identificação de equipamentos de segurança, delimitação de áreas, canalizações de líquidos e gases, e advertência sobre riscos. Além disso, a norma originalmente abordava a rotulagem preventiva de produtos perigosos e nocivos à saúde.

A NR-26 foi caracterizada como uma Norma Especial pela Portaria SIT nº 787, de 28 de novembro de 2018. No entanto, a ausência de uma Comissão Nacional Tripartite Temática (CNTT) para supervisionar a implementação da norma resultou na discussão e revisão das diretrizes da NR-26 no âmbito da Comissão Tripartite Paritária Permanente (CTPP).

Revisões da NR-26

Desde sua primeira publicação, a NR-26 passou por duas revisões significativas, sendo a primeira delas realizada pela Portaria SIT nº 229, de 24 de maio de 2011. Nessa revisão, houve uma profunda alteração no texto da norma, mantendo a obrigação de uso de cores para a segurança no local de trabalho, mas sem o detalhamento da redação anterior. Além disso, a norma passou a exigir a conformidade com normas técnicas oficiais e a classificação de produtos químicos de acordo com o Sistema Globalmente Harmonizado (SGH). 

Foi também introduzida a obrigatoriedade de fornecer a Ficha com Dados de Segurança do Produto Químico (FISPQ) para produtos químicos classificados como perigosos. Essas mudanças foram aprovadas por consenso durante a 64ª Reunião Ordinária da CTPP.

A segunda revisão da NR-26 foi realizada pela Portaria MTE nº 704, de 28 de maio de 2015, e teve como destaque a dispensa das obrigações relativas à rotulagem preventiva para produtos notificados ou registrados como saneantes na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA). Para esses produtos, as regras de rotulagem estabelecidas pela ANVISA se aplicam. Essa alteração também foi aprovada por consenso durante a 80ª Reunião Ordinária da CTPP. 

Importância da NR-26 para a segurança dos trabalhadores

A NR-26 também é de grande importância para a segurança dos trabalhadores e a prevenção de riscos nos locais de trabalho, especialmente em ambientes que lidam com produtos químicos e substâncias perigosas. 

Portanto, é essencial que as empresas estejam cientes das disposições da norma e as implementem de acordo com as regulamentações, garantindo a proteção adequada de seus colaboradores e o cumprimento das normas de segurança. Além disso, a atenção às atualizações e revisões da NR-26 é fundamental para garantir a conformidade contínua com as diretrizes de segurança no ambiente de trabalho.

O Engeman® e o cumprimento da NR-16 e NR-26

Em um cenário onde a segurança no ambiente de trabalho é de extrema importância, a utilização de ferramentas de gestão, como o Engeman®, desempenha um papel crucial no auxílio ao cumprimento das NR-16 e NR-26, ao promover uma gestão de manutenção eficiente e segura.

O Engeman® é um software especializado em gestão de manutenção que oferece recursos avançados para planejar, executar e monitorar as atividades de manutenção de equipamentos e instalações. A integração dele com as práticas de segurança é fundamental para garantir a conformidade com as NR-16 e NR-26. Vejamos como o Engeman® pode contribuir para esses objetivos: 

  1. Identificação e Avaliação de Riscos: O Engeman® permite que as empresas identifiquem e avaliem os riscos envolvidos em suas operações de manutenção, incluindo a identificação de áreas de risco conforme descritas na NR-16 e NR-26, onde os trabalhadores podem estar expostos a substâncias inflamáveis, explosivos ou outros perigos. 
  2. Programação de Manutenção Segura: O software facilita a programação de manutenção preventiva, preditiva e corretiva, garantindo que as atividades de manutenção sejam planejadas com antecedência, minimizando riscos e otimizando a segurança dos trabalhadores.
  3. Registro e Documentação: O Engeman® permite que as empresas mantenham registros detalhados das atividades de manutenção, incluindo datas, procedimentos executados e eventuais situações de risco identificadas. Isso é essencial para cumprir as obrigações de documentação das NR-16 e NR-26.
  4. Treinamento e Capacitação: O software auxilia na gestão de treinamentos e capacitação dos profissionais de manutenção, garantindo que estejam devidamente preparados para lidar com situações de risco, conforme exigido pelas normas.
  5. Gerenciamento de EPIs: O Engeman® pode ser usado para controlar o estoque de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) e garantir que os trabalhadores tenham acesso aos equipamentos necessários para garantir sua segurança durante a execução das tarefas de manutenção.
  6. Relatórios de Segurança: O software gera relatórios detalhados sobre as atividades de manutenção e os riscos associados, o que é fundamental para auditorias internas e inspeções regulatórias.

Além disso, o Engeman® também pode ser configurado para integrar alertas e notificações relacionadas a procedimentos de segurança específicos, garantindo que os colaboradores estejam cientes dos riscos e procedimentos seguros em tempo real.

Conclusão

O cumprimento da NR-16 e NR-26 é crucial, especialmente para empresas envolvidas na gestão da manutenção de equipamentos e instalações industriais, onde muitas atividades estão sujeitas a riscos potenciais. A identificação precisa de riscos e a adoção de práticas e políticas de segurança em conformidade com essas regulamentações são essenciais para garantir a segurança dos trabalhadores e a continuidade das operações.

Além disso, o uso de ferramentas de gestão, como o Engeman®, desempenha um papel fundamental no auxílio ao cumprimento das NRs, facilitando a gestão de manutenção segura e eficiente. Essas ferramentas permitem a identificação e avaliação de riscos, a programação de manutenção segura, o registro e documentação de atividades, o treinamento adequado dos colaboradores e o gerenciamento de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs). 

A integração dessas práticas de segurança no ciclo de vida das atividades de manutenção resulta em benefícios não apenas em termos de conformidade regulatória, mas também na redução de acidentes, economia de custos e aumento da eficiência operacional.

Portanto, o cumprimento das NR-16 e NR-26, aliado ao uso de ferramentas de gestão adequadas, é essencial para promover um ambiente de trabalho seguro, proteger os trabalhadores e garantir o sucesso das operações de manutenção no Brasil. 

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