No último artigo sobre a série das Normas Regulamentadoras, falamos sobre as NR’s 1 e 3 que, resumidamente, tratam das disposições gerais sobre o que é o risco ocupacional e quais os embargos e interdições poderão ser aplicados às empresas e obras, caso as normas regulamentares de segurança do trabalho não sejam observadas.
Agora, continuando o nosso tema sobre as NR’s, falaremos sobre outras duas normas que também estabelecem pilares para as demais que virão. Falamos das NR-04 e NR-05. Nelas você vai encontrar os dimensionamentos, ou melhor dizendo as definições e atribuições das equipes.
Então, boa leitura!
O que é e onde se aplica a NR-04?
A NR-04 foi originalmente editada pela Portaria MTb nº 3.214, de 08 de junho de 1978, com o título “SERVIÇO ESPECIALIZADO EM SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO – SSMT”, regulamentando o artigo 162 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), conforme redação dada pela Lei n.º 6.514, de 22 de dezembro de 1977, que alterou o Capítulo V (Da Segurança e da Medicina do Trabalho) do Título II da CLT.
Desde a sua publicação, a NR-4 passou por uma única ampla revisão, por meio da Portaria SSMT nº 33, de 27 de outubro de 1983. Nessa primeira revisão, o título da norma foi atualizado para “SERVIÇOS ESPECIALIZADOS EM ENGENHARIA DE SEGURANÇA E EM MEDICINA DO TRABALHO – SESMT”, designação ainda atual da norma.
Esta Norma estabelece os parâmetros e os requisitos para constituição e manutenção dos Serviços Especializados em Segurança e Medicina do Trabalho – SESMT, com a finalidade de promover a saúde e proteger a integridade do trabalhador.
Desde 9 de novembro de 2022 as empresas devem registrar o SESMT junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, por meio do Portal gov.br, no endereço eletrônico: https://www.gov.br/pt-br/servicos/registrar-servicos-especializados-em-seguranca-emedicina-do-trabalho.
Neste registro, será necessário informar e manter atualizados os seguintes dados:
- número de Cadastro de Pessoa Física – CPF dos profissionais integrantes do SESMT;
- qualificação e número de registro dos profissionais;
- grau de risco estabelecido;
- número de trabalhadores atendidos, por estabelecimento, e horário de trabalho dos profissionais do SESMT.
Como é estruturado o SESMT
O SESMT deve ser composto por médico do trabalho, engenheiro de segurança do trabalho, técnico de segurança do trabalho, enfermeiro do trabalho e auxiliar/técnico em enfermagem do trabalho, obedecendo as seguintes configurações:
Atribuições da equipe de profissionais segundo a NR-04
As atribuições das equipes de trabalho, segundo a NR-04, são:
- a) elaborar ou participar da elaboração do inventário de riscos;
- b) acompanhar a implementação do plano de ação do Programa de Gerenciamento de Riscos – PGR;
- c) implementar medidas de prevenção de acordo com a classificação de risco do PGR e na ordem de prioridade estabelecida na Norma Regulamentadora nº 01 (NR-01) – Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais;
- d) elaborar plano de trabalho e monitorar metas, indicadores e resultados de segurança e saúde no trabalho;
- e) responsabilizar-se tecnicamente pela orientação quanto ao cumprimento do disposto nas NR aplicáveis às atividades executadas pela organização; f) manter permanente interação com a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA, quando existente; (redação vigente até 19 de março de 2023)
- f) manter permanente interação com a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio – CIPA, quando existente; (Portaria MTP nº 4.219, de 20 de dezembro de 2022 – redação que entra em vigor no dia 20 de março de 2023)
- g) promover a realização de atividades de orientação, informação e conscientização dos trabalhadores para a prevenção de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho;
- h) propor, imediatamente, a interrupção das atividades e a adoção de medidas corretivas e/ou de controle quando constatar condições ou situações de trabalho que estejam associadas a grave e iminente risco para a segurança ou a saúde dos trabalhadores;
- i) conduzir ou acompanhar as investigações dos acidentes e das doenças relacionadas ao trabalho, em conformidade com o previsto no PGR;
- j) compartilhar informações relevantes para a prevenção de acidentes e de doenças relacionadas ao trabalho com outros SESMT de uma mesma organização, assim como a CIPA, quando por esta solicitado; e
- k) acompanhar e participar nas ações do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO, nos termos da Norma Regulamentadora nº 07 (NR-07).
Tornando essencial para a segurança laboral tanto dos profissionais de manutenção, quanto de todos os demais profissionais da empresa que de alguma forma estejam expostos a riscos.
No tópico “f” da NR-04 é citada a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio – CIPA, que é estabelecida pela nossa próxima norma regulamentadora, a NR-05. Portanto, vamos a ela.
O que é e onde se aplica a NR-05?
A NR-5 – COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES – CIPA foi originalmente editada pela Portaria MTb nº 3.214, em 08 de junho de 1978, de maneira a regulamentar os artigos 163 a 165 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), conforme redação dada pela Lei n.º 6.514, de 22 de dezembro de 1977, que alterou o Capítulo V (Da Segurança e da Medicina do Trabalho) do Título II da CLT.
Desde a sua publicação, a NR-5 passou por duas amplas revisões e oito alterações pontuais, sendo em sua maioria para promover atualizações dos quadros da norma que definem o dimensionamento da CIPA com base nas atividades econômicas.
Em resumo, a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) tem como objetivo, como preconiza o seu nome, a prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho, de modo a tornar compatível, de forma permanente, o trabalho com a preservação da vida e a promoção da saúde do trabalhador.
A CIPA deve ser constituída por estabelecimento, composta por representantes do empregador e dos empregados, e dimensionada de acordo com o número de empregados e o grau de risco da atividade econômica da empresa.
Os representantes dos empregados, titulares e suplentes serão eleitos em escrutínio secreto, do qual participem, independente de filiação sindical, exclusivamente os empregados interessados. O mandato dos membros eleitos da CIPA terá a duração de um ano, permitida uma reeleição.
Quais são as atribuições da CIPA?
A CIPA terá por atribuições:
- identificar os riscos do processo de trabalho e elaborar o mapa de riscos, com a participação do maior número de trabalhadores, com assessoria do SESMT, onde houver.
- Elaborar plano de trabalho que possibilite a ação preventiva na solução de problemas de segurança e saúde no trabalho.
- Participar da implementação e do controle da qualidade das medidas de prevenção necessárias, bem como da avaliação das prioridades de ação nos locais de trabalho.
- Realizar, periodicamente, verificações nos ambientes e condições de trabalho visando a identificação de situações que venham a trazer riscos para a segurança e saúde dos trabalhadores, entre outras.
Obrigações do patrão e empregados
Tanto empregador como empregados possuem obrigações que devem ser cumpridas. São elas:
- Cabe ao empregador: fornecer aos membros da CIPA os meios necessários ao desempenho de suas atribuições, garantindo tempo suficiente para a realização das tarefas constantes do plano de trabalho.
- Cabe aos empregados: participar da eleição de seus representantes, colaborar com a gestão da CIPA, indicar à CIPA, ao SESMT e ao empregador situações de riscos e apresentar sugestões para melhoria das condições de trabalho; observar e aplicar no ambiente de trabalho as recomendações quanto a prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho.
Funcionamento da CIPA
A CIPA terá reuniões ordinárias mensais, de acordo com o calendário preestabelecido. As reuniões ordinárias da CIPA serão realizadas durante o expediente normal da empresa e em local apropriado.
As reuniões da CIPA terão atas assinadas pelos presentes com encaminhamento de cópias para todos os membros. As atas ficarão no estabelecimento à disposição dos Agentes da Inspeção do Trabalho – AIT.
Quando deverão ser realizadas reuniões extraordinárias?
As reuniões extraordinárias da CIPA devem ocorrer quando:
- houver denúncia de situação de risco grave e iminente que determine aplicação de medidas corretivas de emergência,
- ocorrer acidente de trabalho grave ou fatal;
- houver solicitação expressa de uma das representações.
As decisões da CIPA são preferencialmente por consenso.
Conclusão
O setor de manutenção, além das suas atribuições de disponibilidade produtiva, existe para proporcionar um ambiente de trabalho seguro. A relação entre a manutenção e segurança do trabalho é umbilical.
A falta de manutenção interfere na higiene ocupacional, resultando em insegurança no ambiente de trabalho, assim, as pessoas da manutenção normalmente são integrantes da CIPA e auxiliam o SESMT na obtenção de um ambiente de trabalho mais seguro. Por isso a importância dessas duas normas regulamentares estruturantes.
Em breve nos falaremos novamente com uma próxima Norma Regulamentadora. Até lá!
Não viu o primeiro artigo? Então leia: NR-01 e NR-03: O que são e onde se aplicam?