NR-04 e NR-05: saiba mais sobre estas normas, definições e atribuições das equipes

No último artigo sobre a série das Normas Regulamentadoras, falamos sobre as NR’s 1 e 3 que, resumidamente, tratam das disposições gerais sobre o que é o risco ocupacional e quais os embargos e interdições poderão ser aplicados às empresas e obras, caso as normas regulamentares de segurança do trabalho não sejam observadas.

Agora, continuando o nosso tema sobre as NR’s, falaremos sobre outras duas normas que também estabelecem pilares para as demais que virão. Falamos das NR-04 e NR-05. Nelas você vai encontrar os dimensionamentos, ou melhor dizendo as definições e atribuições das equipes.

Então, boa leitura!

O que é e onde se aplica a NR-04?

A NR-04 foi originalmente editada pela Portaria MTb nº 3.214, de 08 de junho de 1978, com o título “SERVIÇO ESPECIALIZADO EM SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO – SSMT”, regulamentando o artigo 162 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), conforme redação dada pela Lei n.º 6.514, de 22 de dezembro de 1977, que alterou o Capítulo V (Da Segurança e da Medicina do Trabalho) do Título II da CLT.

Desde a sua publicação, a NR-4 passou por uma única ampla revisão, por meio da Portaria SSMT nº 33, de 27 de outubro de 1983. Nessa primeira revisão, o título da norma foi atualizado para “SERVIÇOS ESPECIALIZADOS EM ENGENHARIA DE SEGURANÇA E EM MEDICINA DO TRABALHO – SESMT”, designação ainda atual da norma.

Esta Norma estabelece os parâmetros e os requisitos para constituição e manutenção dos Serviços Especializados em Segurança e Medicina do Trabalho – SESMT, com a finalidade de promover a saúde e proteger a integridade do trabalhador.

Desde 9 de novembro de 2022 as empresas devem registrar o SESMT junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, por meio do Portal gov.br, no endereço eletrônico: https://www.gov.br/pt-br/servicos/registrar-servicos-especializados-em-seguranca-emedicina-do-trabalho.

Neste registro, será necessário informar e manter atualizados os seguintes dados: 

  • número de Cadastro de Pessoa Física – CPF dos profissionais integrantes do SESMT; 
  • qualificação e número de registro dos profissionais; 
  • grau de risco estabelecido
  • número de trabalhadores atendidos, por estabelecimento, e horário de trabalho dos profissionais do SESMT.

Como é estruturado o SESMT

O SESMT deve ser composto por médico do trabalho, engenheiro de segurança do trabalho, técnico de segurança do trabalho, enfermeiro do trabalho e auxiliar/técnico em enfermagem do trabalho, obedecendo as seguintes configurações:

dimensionamento-sesmt-nr4
Fonte: Portaria MTP nº 2.318, de 03 de agosto de 2022

Atribuições da equipe de profissionais segundo a NR-04

As atribuições das equipes de trabalho, segundo a NR-04, são:

  1. a) elaborar ou participar da elaboração do inventário de riscos; 
  2. b) acompanhar a implementação do plano de ação do Programa de Gerenciamento de Riscos – PGR;
  3. c) implementar medidas de prevenção de acordo com a classificação de risco do PGR e na ordem de prioridade estabelecida na Norma Regulamentadora nº 01 (NR-01) – Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais; 
  4. d) elaborar plano de trabalho e monitorar metas, indicadores e resultados de segurança e saúde no trabalho; 
  5. e) responsabilizar-se tecnicamente pela orientação quanto ao cumprimento do disposto nas NR aplicáveis às atividades executadas pela organização; f) manter permanente interação com a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA, quando existente; (redação vigente até 19 de março de 2023) 
  6. f) manter permanente interação com a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio – CIPA, quando existente; (Portaria MTP nº 4.219, de 20 de dezembro de 2022 – redação que entra em vigor no dia 20 de março de 2023) 
  7. g) promover a realização de atividades de orientação, informação e conscientização dos trabalhadores para a prevenção de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho; 
  8. h) propor, imediatamente, a interrupção das atividades e a adoção de medidas corretivas e/ou de controle quando constatar condições ou situações de trabalho que estejam associadas a grave e iminente risco para a segurança ou a saúde dos trabalhadores; 
  9. i) conduzir ou acompanhar as investigações dos acidentes e das doenças relacionadas ao trabalho, em conformidade com o previsto no PGR; 
  10. j) compartilhar informações relevantes para a prevenção de acidentes e de doenças relacionadas ao trabalho com outros SESMT de uma mesma organização, assim como a CIPA, quando por esta solicitado; e 
  11. k) acompanhar e participar nas ações do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO, nos termos da Norma Regulamentadora nº 07 (NR-07).

Tornando essencial para a segurança laboral tanto dos profissionais de manutenção, quanto de todos os demais profissionais da empresa que de alguma forma estejam expostos a riscos.

No tópico “f” da NR-04 é citada a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio – CIPA, que é estabelecida pela nossa próxima norma regulamentadora, a NR-05. Portanto, vamos a ela.

O que é e onde se aplica a NR-05?

A NR-5 – COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES – CIPA foi originalmente editada pela  Portaria MTb nº 3.214, em 08 de junho de 1978, de maneira a regulamentar os artigos 163 a 165 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), conforme redação dada pela Lei n.º 6.514, de 22 de dezembro de 1977, que alterou o Capítulo V (Da Segurança e da Medicina do Trabalho) do Título II da CLT.

Desde a sua publicação, a NR-5 passou por duas amplas revisões e oito alterações pontuais, sendo em sua maioria para promover atualizações dos quadros da norma que definem o dimensionamento da CIPA com base nas atividades econômicas.

Em resumo, a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) tem como objetivo, como preconiza o seu nome, a prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho, de modo a tornar compatível, de forma permanente, o trabalho com a preservação da vida e a promoção da saúde do trabalhador. 

A CIPA deve ser constituída por estabelecimento, composta por representantes do empregador e dos empregados, e dimensionada de acordo com o número de empregados e o grau de risco da atividade econômica da empresa.

dimensionamento-cipa-nr5
Fonte: Portaria MTP n.º 422, de 07 de outubro de 2021

Os representantes dos empregados, titulares e suplentes serão eleitos em escrutínio secreto, do qual participem, independente de filiação sindical, exclusivamente os empregados interessados. O mandato dos membros eleitos da CIPA terá a duração de um ano, permitida uma reeleição. 

Quais são as atribuições da CIPA?

A CIPA terá por atribuições:

  • identificar os riscos do processo de trabalho e elaborar o mapa de riscos, com a participação do maior número de trabalhadores, com assessoria do SESMT, onde houver. 
  • Elaborar plano de trabalho que possibilite a ação preventiva na solução de problemas de segurança e saúde no trabalho. 
  • Participar da implementação e do controle da qualidade das medidas de prevenção necessárias, bem como da avaliação das prioridades de ação nos locais de trabalho. 
  • Realizar, periodicamente, verificações nos ambientes e condições de trabalho visando a identificação de situações que venham a trazer riscos para a segurança e saúde dos trabalhadores, entre outras. 

Obrigações do patrão e empregados

Tanto empregador como empregados possuem obrigações que devem ser cumpridas. São elas:

  • Cabe ao empregador: fornecer aos membros da CIPA os meios necessários ao desempenho de suas atribuições, garantindo tempo suficiente para a realização das tarefas constantes do plano de trabalho. 
  • Cabe aos empregados: participar da eleição de seus representantes, colaborar com a gestão da CIPA, indicar à CIPA, ao SESMT e ao empregador situações de riscos e apresentar sugestões para melhoria das condições de trabalho; observar e aplicar no ambiente de trabalho as recomendações quanto a prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho. 

Funcionamento da CIPA

A CIPA terá reuniões ordinárias mensais, de acordo com o calendário preestabelecido. As reuniões ordinárias da CIPA serão realizadas durante o expediente normal da empresa e em local apropriado. 

As reuniões da CIPA terão atas assinadas pelos presentes com encaminhamento de cópias para todos os membros. As atas ficarão no estabelecimento à disposição dos Agentes da Inspeção do Trabalho – AIT. 

Quando deverão ser realizadas reuniões extraordinárias?

As reuniões extraordinárias da CIPA devem ocorrer quando:

  • houver denúncia de situação de risco grave e iminente que determine aplicação de medidas corretivas de emergência, 
  • ocorrer acidente de trabalho grave ou fatal; 
  • houver solicitação expressa de uma das representações. 

As decisões da CIPA são preferencialmente por consenso.

Conclusão

O setor de manutenção, além das suas atribuições de disponibilidade produtiva, existe para proporcionar um ambiente de trabalho seguro. A relação entre a manutenção e segurança do trabalho é umbilical.

A falta de manutenção interfere na higiene ocupacional, resultando em insegurança no ambiente de trabalho, assim, as pessoas da manutenção normalmente são integrantes da CIPA e auxiliam o SESMT na obtenção de um ambiente de trabalho mais seguro. Por isso a importância dessas duas normas regulamentares estruturantes.

Em breve nos falaremos novamente com uma próxima Norma Regulamentadora. Até lá!

Não viu o primeiro artigo? Então leia: NR-01 e NR-03: O que são e onde se aplicam?

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