NR 01 e NR 03: O que são e onde se aplicam?

Segurança é um item importante que pode interferir diretamente na confiabilidade do seu negócio. Isso porque qualquer acidente ou perda vai prejudicar o desempenho da sua empresa. Além disso, é preciso oferecer um ambiente seguro para os seus colaboradores.

Pensando nisso, o Ministério do Trabalho emitiu as Normas Regulamentadoras (NR), que definem e determinam os requisitos de segurança e saúde industrial no país. Abrangem uma ampla gama de tópicos, desde segurança contra incêndio a proteção trabalhista, e todas as empresas no Brasil devem garantir que suas operações cumpram esses padrões para permanecerem operacionais.

Para entender melhor tudo sobre estas normas, começamos por este artigo uma série em que abordaremos as principais Normas Regulamentadoras as quais são aplicadas ou aplicáveis ao trabalho da manutenção. Não perca nenhum artigo!

Neste artigo você vai ver:

O que é a sigla NR?

As Normas Regulamentadoras (NR) são disposições complementares ao Capítulo V (Da Segurança e da Medicina do Trabalho) do Título II da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), com redação dada pela Lei nº 6.514, de 22 de dezembro de 1977. 

Consistem em obrigações, direitos e deveres a serem cumpridos por empregadores e trabalhadores com o objetivo de garantir trabalho seguro e sadio, prevenindo a ocorrência de doenças e acidentes de trabalho e devem ser observadas em todas as situações de trabalho e em sua totalidade de normas. 

Nesta série começamos com as duas NRs que irão, de certa forma, determinar a adoção de todas as demais das quais falaremos ao longo dos próximos textos. São elas: NR 01 e NR 03.

Por que a NR 02 foi revogada?

Vocês devem estar agora se perguntando: “NR 01 e 03, mas, onde está a NR 02?”

Caracterizada como Norma Geral pela Portaria SIT nº 787, de 28 de novembro de 2018, a NR 02 estabelecia os procedimentos referentes à inspeção prévia nas instalações de novos estabelecimentos e permaneceu vigente até o ano de 2019, quando da publicação da Portaria SEPRT nº 915, de 30 de julho de 2019, que revogou por completo o texto da NR 02. 

Análise e Gestão do Risco

Antes de falarmos sobre a NR 01 e NR 03, vamos primeiro entender alguns pontos introdutórios sobre a Análise de Risco, foco dessas duas NRs.

A gestão de riscos é a área de gestão destinada a gerenciar e controlar situações de risco a ameaças potenciais, independentemente de suas manifestações.

É uma atividade de suma importância estratégica e que envolve trabalhar a prevenção, antecipação de possíveis cenários de risco, mas também, agir de maneira prescrita quando os riscos se manifestarem em circunstâncias imprevistas.

Organizações de todos os tipos e tamanhos enfrentam influências e fatores internos e externos que tornam incerto se e quando elas atingirão seus objetivos. O efeito que essa incerteza tem sobre os objetivos da organização é chamado de “risco”. 

Todas as atividades de uma organização envolvem risco. As organizações gerenciam o risco, identificando-o, analisando-o e, em seguida, avaliando se o trabalho deve ser modificado pelo tratamento do risco a fim de atender a seus critérios de segurança. Isso é inclusive uma prática internacional aplicada através da ISO 31000. 

Agora que sabemos um pouco mais sobre gerenciamento de risco, podemos voltar às NRs. As NRs 01 e 03 lidam com o tema do gerenciamento de riscos ocupacionais, especificamente.

O que é e onde se aplica a NR 01?

A nova redação, de 2019, da Norma Regulamentadora 01 trata das disposições gerais e gerenciamento de riscos ocupacionais, com o objetivo de estabelecer, além das disposições gerais, o campo de aplicação, os termos e as definições comuns às Normas Regulamentadoras – NR relativas à segurança e saúde no trabalho e as diretrizes e os requisitos para o gerenciamento de riscos ocupacionais e as medidas de prevenção em Segurança e Saúde no Trabalho – SST.

Resumidamente ele elenca direitos e deveres para o Empregador e o Trabalhador, em que:

Cabe ao empregador:

a) cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares sobre segurança e saúde no trabalho;

b) informar aos trabalhadores:

I. os riscos ocupacionais existentes nos locais de trabalho;
II.as medidas de prevenção adotadas pela empresa para eliminar ou reduzir tais riscos;
III. os resultados dos exames médicos e de exames complementares de diagnóstico aos quais os próprios trabalhadores forem submetidos;
IV. os resultados das avaliações ambientais realizadas nos locais de trabalho.

c) elaborar ordens de serviço sobre segurança e saúde no trabalho, dando ciência aos trabalhadores;

d) permitir que representantes dos trabalhadores acompanhem a fiscalização dos preceitos legais e regulamentares sobre segurança e saúde no trabalho;

e) determinar procedimentos que devem ser adotados em caso de acidente ou doença relacionada ao trabalho, incluindo a análise de suas causas;

f) disponibilizar à Inspeção do Trabalho todas as informações relativas à segurança e saúde no trabalho; 

g) implementar medidas de prevenção, ouvidos os trabalhadores, de acordo com a seguinte ordem de prioridade:

I. eliminação dos fatores de risco;
II. minimização e controle dos fatores de risco, com a adoção de medidas de proteção coletiva;
III. minimização e controle dos fatores de risco, com a adoção de medidas administrativas ou de organização do trabalho;
IV. adoção de medidas de proteção individual.

Cabe ao trabalhador:

a) cumprir as disposições legais e regulamentares sobre segurança e saúde no trabalho, inclusive as ordens de serviço expedidas pelo empregador;
b) submeter-se aos exames médicos previstos nas NR;
c) colaborar com a organização na aplicação das NR;
d) usar o equipamento de proteção individual fornecido pelo empregador.

Também são oferecidas ferramentas de avaliação de risco disponibilizadas pelo Ministério do Trabalho e Previdência que poderão ser utilizadas pelas Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) para elaboração do Programa de Gerenciamento de Riscos – PRG, conforme previsto no subitem 1.8.3 da Norma Regulamentadora n° 01 (NR 01), tornando acessível aos pequenos empreendedores o 

O que é a NR 03?

A norma regulamentadora 03 foi originalmente editada pela  Portaria MTb nº 3.214, de 8 de junho de 1978, estabelecendo procedimentos para embargo e interdição em caso de Grave e Iminente Risco (GIR) à vida e à saúde dos trabalhadores, de forma a regulamentar o artigo 161 da CLT161 da CLT, conforme redação dada pela Lei n.º 6.514, de 22 de dezembro de 1977.

Embargo e Interdição são medidas administrativas, de caráter cautelar, cuja adoção tem o objetivo de evitar a ocorrência de acidente ou doença com lesão grave ao trabalhador, não se tratando de medida punitiva às organizações.

Seu texto sofreu três revisões, sendo duas pontuais (1983 e 2011) e uma revisão ampla em 2019 que teve como propósito estabelecer requisitos técnicos objetivos para adoção das medidas de embargo e interdição, possibilitando uma tomada de decisão consistente, proporcional e transparente pelos AFT (Auditores Fiscais do Trabalho).

Quais são as classificações das consequências e probabilidades da NR 03?

A nova redação estabelece parâmetros claros para avaliar a “iminência” e “gravidade” do risco de uma condição ou situação de trabalho, sendo o risco expresso em termos de uma combinação das consequências (tabela 3.1 da NR 03)  de um evento e da probabilidade (tabela 3.2 da NR 03) da sua ocorrência. 

tabela-31-classificacao-das-consequencias-nr03
Tabela 3.1 – Classificação das Consequências NR 03
Fonte: Portaria nº 1.068, de 23 de setembro de 2019

 

tabela-3.2-classificacao-das-probabilidades-nr03
Tabela 3.2 – Classificação das Probabilidades NR 03
Fonte: Portaria nº 1.068, de 23 de setembro de 2019

A consequência é determinada em função da gravidade do evento ocorrido ou como resultado esperado deste evento, enquanto a probabilidade, em função das medidas de prevenção existentes, sua eficácia e manutenção ao longo do tempo.

Como a NR 03 considera risco grave e iminente?

A caracterização ou não de Grave e Iminente Risco (GIR) em uma condição ou situação de trabalho deve ser feita em 3 (três) etapas.

  1. Na primeira etapa, o AFT deve determinar o “risco atual” quando da constatação de uma situação de risco ao trabalhador no momento da inspeção. Neste momento, o AFT deve inicialmente classificar a consequência do acidente/doença ocupacional caso venha a ocorrer. Ato contínuo, deve classificar a probabilidade da ocorrência do acidente/doença ocupacional em função das medidas de prevenção existentes.
  2. Na segunda etapa, o AFT deve novamente classificar a consequência e a probabilidade de ocorrência do acidente/doença ocupacional, a partir das medidas legais de prevenção previstas na legislação brasileira de segurança e saúde no trabalho, o chamado “risco de referência”, que já deveriam ter sido adotadas pelo empregador.
  3. Na terceira etapa, o AFT deve determinar o “excesso de risco”, em função do “risco atual” (classificado no momento da inspeção – etapa 1) e do “risco de referência” (objetivo, caso a organização adote as medidas de prevenção necessárias – etapa 2).

Quais são as classificações para excesso de riscos na NR 03?

A NR 03 possui duas tabelas para determinar o “excesso de risco”. A primeira é utilizada para exposição individual ou reduzido potencial de vítimas (tabela 3.3 da NR 03)

tabela-3.3-classificacao-de-risco-nr03
Tabela 3.3 – Tabela de Excesso de Risco: exposição individual ou reduzido número de potenciais vítimas
Fonte: Portaria nº 1.068, de 23 de setembro de 2019

A segunda é usada quando a exposição pode resultar em lesão ou adoecimento de diversas vítimas simultaneamente (tabela 3.4 da NR 03).

tabela-3.4-classificacao-de-risco-nr03
Tabela 3.4 – Tabela de excesso de risco: exposição ao risco pode resultar em lesão ou adoecimento de diversas vítimas simultaneamente
Fonte: Portaria nº 1.068, de 23 de setembro de 2019

Classificação do excesso de risco na NR 03

O “excesso de risco” pode ser classificado como: 

  • E-Extremo;
  • S-Substancial; 
  • M-Moderado; 
  • P-Pequeno; 
  • N- Nenhum.

Se o “excesso de risco” for E-Extremo ou S-Substancial, a atividade, máquina ou equipamento, o setor de serviço ou estabelecimento, bem como a obra são passíveis de embargo ou interdição pelo AFT.

A nova redação da NR 03 dispensa a aplicação dos parâmetros nela estabelecidos para situações de Grave e Iminente Risco (GIR) assim definidas em outras normas regulamentadoras.

A Matriz de Riscos

De forma sucinta, as NR 01 e NR 03 definem o que precisa estar disponibilizado em relação ao risco ocupacional das atividades executadas. 

Existem várias formas de lidar com essa gestão, mas, um início eficiente para encontrar um caminho é criando uma Matriz de Riscos e com eles identificados, então poderemos criar planos de ação para lidar com cada um deles.

Um bom modelo de matriz de risco se concentra em dois aspectos:

  • Gravidade: O impacto de um risco e as consequências negativas que resultariam.
  • Probabilidade: A probabilidade do risco ocorrer. 

Para colocar um risco na matriz de risco, atribua uma classificação à sua gravidade e probabilidade. Em seguida, coloque-o na posição apropriada do seu gráfico ou classificação em sua matriz. As classificações típicas utilizadas são as seguintes:

Gravidade:

  • Insignificante: Riscos que não trazem consequências negativas reais, ou não representam nenhuma ameaça significativa à organização ou projeto.
  • Menor: Riscos que têm um pequeno potencial para consequências negativas, mas não afetarão significativamente o sucesso geral.
  • Moderado: Riscos que podem trazer consequências negativas, representando uma ameaça moderado ao projeto ou organização.
  • Crítico: Riscos com consequências negativas consideráveis que afetarão seriamente o sucesso da organização ou projeto.
  • Grave: Riscos com consequências negativas extremas que podem fazer com que o projeto inteiro falhe ou impacte severamente as operações diárias da organização. Estes são os riscos de maior prioridade a serem resolvidos.

Probabilidade:

  • Improvável: Riscos extremamente raros, com quase nenhuma probabilidade de ocorrer.
  • Raramente: Riscos relativamente comuns, mas com poucas chances de se manifestar. 
  • Ocasional: Riscos mais típicos, com cerca de 50% de chance de ocorrer.
  • Provável: Riscos altamente propensos a ocorrer.
  • Definitivo: Riscos que são quase certos de se manifestar. Primeiro resolva esses riscos. 

Conclusão

Como você acompanhou neste artigo, identificar, classificar e prevenir os riscos no ambiente de trabalho são tarefas que são rotineiras nas empresas. Observe se a sua empresa está cumprindo com todas as normas para que nenhum acidente ou risco interfira na sua gestão!

Esperamos ter ajudado a esclarecer um pouco sobre os riscos e as implicações e obrigações dessas duas NRs que abrem nossa série de artigos. 

A partir dos próximos textos falaremos de algumas NRs mais específicas de um processo ou atividade, mas, que não excluem a necessidade da observação dessas duas. Até lá!

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