- O que é a sigla NR?
- Por que a NR 02 foi revogada?
- Análise e Gestão do Risco
- O que é e onde se aplica a NR 01?
- O que é a NR 03?
- Quais são as classificações das consequências e probabilidades da NR 03?
- Quais são as classificações para excesso de riscos na NR 03?
- Classificação do excesso de risco na NR 03
- A Matriz de Riscos
- Conclusão
O que é a sigla NR?
As Normas Regulamentadoras (NR) são disposições complementares ao Capítulo V (Da Segurança e da Medicina do Trabalho) do Título II da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), com redação dada pela Lei nº 6.514, de 22 de dezembro de 1977.
Consistem em obrigações, direitos e deveres a serem cumpridos por empregadores e trabalhadores com o objetivo de garantir trabalho seguro e sadio, prevenindo a ocorrência de doenças e acidentes de trabalho e devem ser observadas em todas as situações de trabalho e em sua totalidade de normas.
Nesta série começamos com as duas NRs que irão, de certa forma, determinar a adoção de todas as demais das quais falaremos ao longo dos próximos textos. São elas: NR 01 e NR 03.
Por que a NR 02 foi revogada?
Vocês devem estar agora se perguntando: “NR 01 e 03, mas, onde está a NR 02?”
Caracterizada como Norma Geral pela Portaria SIT nº 787, de 28 de novembro de 2018, a NR 02 estabelecia os procedimentos referentes à inspeção prévia nas instalações de novos estabelecimentos e permaneceu vigente até o ano de 2019, quando da publicação da Portaria SEPRT nº 915, de 30 de julho de 2019, que revogou por completo o texto da NR 02.
Análise e Gestão do Risco
Antes de falarmos sobre a NR 01 e NR 03, vamos primeiro entender alguns pontos introdutórios sobre a Análise de Risco, foco dessas duas NRs.
A gestão de riscos é a área de gestão destinada a gerenciar e controlar situações de risco a ameaças potenciais, independentemente de suas manifestações.
É uma atividade de suma importância estratégica e que envolve trabalhar a prevenção, antecipação de possíveis cenários de risco, mas também, agir de maneira prescrita quando os riscos se manifestarem em circunstâncias imprevistas.
Organizações de todos os tipos e tamanhos enfrentam influências e fatores internos e externos que tornam incerto se e quando elas atingirão seus objetivos. O efeito que essa incerteza tem sobre os objetivos da organização é chamado de “risco”.
Todas as atividades de uma organização envolvem risco. As organizações gerenciam o risco, identificando-o, analisando-o e, em seguida, avaliando se o trabalho deve ser modificado pelo tratamento do risco a fim de atender a seus critérios de segurança. Isso é inclusive uma prática internacional aplicada através da ISO 31000.
Agora que sabemos um pouco mais sobre gerenciamento de risco, podemos voltar às NRs. As NRs 01 e 03 lidam com o tema do gerenciamento de riscos ocupacionais, especificamente.
O que é e onde se aplica a NR 01?
A nova redação, de 2019, da Norma Regulamentadora 01 trata das disposições gerais e gerenciamento de riscos ocupacionais, com o objetivo de estabelecer, além das disposições gerais, o campo de aplicação, os termos e as definições comuns às Normas Regulamentadoras – NR relativas à segurança e saúde no trabalho e as diretrizes e os requisitos para o gerenciamento de riscos ocupacionais e as medidas de prevenção em Segurança e Saúde no Trabalho – SST.
Resumidamente ele elenca direitos e deveres para o Empregador e o Trabalhador, em que:
Cabe ao empregador:
a) cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares sobre segurança e saúde no trabalho;
b) informar aos trabalhadores:
I. os riscos ocupacionais existentes nos locais de trabalho;
II.as medidas de prevenção adotadas pela empresa para eliminar ou reduzir tais riscos;
III. os resultados dos exames médicos e de exames complementares de diagnóstico aos quais os próprios trabalhadores forem submetidos;
IV. os resultados das avaliações ambientais realizadas nos locais de trabalho.
c) elaborar ordens de serviço sobre segurança e saúde no trabalho, dando ciência aos trabalhadores;
d) permitir que representantes dos trabalhadores acompanhem a fiscalização dos preceitos legais e regulamentares sobre segurança e saúde no trabalho;
e) determinar procedimentos que devem ser adotados em caso de acidente ou doença relacionada ao trabalho, incluindo a análise de suas causas;
f) disponibilizar à Inspeção do Trabalho todas as informações relativas à segurança e saúde no trabalho;
g) implementar medidas de prevenção, ouvidos os trabalhadores, de acordo com a seguinte ordem de prioridade:
I. eliminação dos fatores de risco;
II. minimização e controle dos fatores de risco, com a adoção de medidas de proteção coletiva;
III. minimização e controle dos fatores de risco, com a adoção de medidas administrativas ou de organização do trabalho;
IV. adoção de medidas de proteção individual.
Cabe ao trabalhador:
a) cumprir as disposições legais e regulamentares sobre segurança e saúde no trabalho, inclusive as ordens de serviço expedidas pelo empregador;
b) submeter-se aos exames médicos previstos nas NR;
c) colaborar com a organização na aplicação das NR;
d) usar o equipamento de proteção individual fornecido pelo empregador.
Também são oferecidas ferramentas de avaliação de risco disponibilizadas pelo Ministério do Trabalho e Previdência que poderão ser utilizadas pelas Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) para elaboração do Programa de Gerenciamento de Riscos – PRG, conforme previsto no subitem 1.8.3 da Norma Regulamentadora n° 01 (NR 01), tornando acessível aos pequenos empreendedores o
O que é a NR 03?
A norma regulamentadora 03 foi originalmente editada pela Portaria MTb nº 3.214, de 8 de junho de 1978, estabelecendo procedimentos para embargo e interdição em caso de Grave e Iminente Risco (GIR) à vida e à saúde dos trabalhadores, de forma a regulamentar o artigo 161 da CLT161 da CLT, conforme redação dada pela Lei n.º 6.514, de 22 de dezembro de 1977.
Embargo e Interdição são medidas administrativas, de caráter cautelar, cuja adoção tem o objetivo de evitar a ocorrência de acidente ou doença com lesão grave ao trabalhador, não se tratando de medida punitiva às organizações.
Seu texto sofreu três revisões, sendo duas pontuais (1983 e 2011) e uma revisão ampla em 2019 que teve como propósito estabelecer requisitos técnicos objetivos para adoção das medidas de embargo e interdição, possibilitando uma tomada de decisão consistente, proporcional e transparente pelos AFT (Auditores Fiscais do Trabalho).
Quais são as classificações das consequências e probabilidades da NR 03?
A nova redação estabelece parâmetros claros para avaliar a “iminência” e “gravidade” do risco de uma condição ou situação de trabalho, sendo o risco expresso em termos de uma combinação das consequências (tabela 3.1 da NR 03) de um evento e da probabilidade (tabela 3.2 da NR 03) da sua ocorrência.

Fonte: Portaria nº 1.068, de 23 de setembro de 2019

Fonte: Portaria nº 1.068, de 23 de setembro de 2019
A consequência é determinada em função da gravidade do evento ocorrido ou como resultado esperado deste evento, enquanto a probabilidade, em função das medidas de prevenção existentes, sua eficácia e manutenção ao longo do tempo.
Como a NR 03 considera risco grave e iminente?
A caracterização ou não de Grave e Iminente Risco (GIR) em uma condição ou situação de trabalho deve ser feita em 3 (três) etapas.
- Na primeira etapa, o AFT deve determinar o “risco atual” quando da constatação de uma situação de risco ao trabalhador no momento da inspeção. Neste momento, o AFT deve inicialmente classificar a consequência do acidente/doença ocupacional caso venha a ocorrer. Ato contínuo, deve classificar a probabilidade da ocorrência do acidente/doença ocupacional em função das medidas de prevenção existentes.
- Na segunda etapa, o AFT deve novamente classificar a consequência e a probabilidade de ocorrência do acidente/doença ocupacional, a partir das medidas legais de prevenção previstas na legislação brasileira de segurança e saúde no trabalho, o chamado “risco de referência”, que já deveriam ter sido adotadas pelo empregador.
- Na terceira etapa, o AFT deve determinar o “excesso de risco”, em função do “risco atual” (classificado no momento da inspeção – etapa 1) e do “risco de referência” (objetivo, caso a organização adote as medidas de prevenção necessárias – etapa 2).
Quais são as classificações para excesso de riscos na NR 03?
A NR 03 possui duas tabelas para determinar o “excesso de risco”. A primeira é utilizada para exposição individual ou reduzido potencial de vítimas (tabela 3.3 da NR 03)

Fonte: Portaria nº 1.068, de 23 de setembro de 2019
A segunda é usada quando a exposição pode resultar em lesão ou adoecimento de diversas vítimas simultaneamente (tabela 3.4 da NR 03).

Fonte: Portaria nº 1.068, de 23 de setembro de 2019
Classificação do excesso de risco na NR 03
O “excesso de risco” pode ser classificado como:
- E-Extremo;
- S-Substancial;
- M-Moderado;
- P-Pequeno;
- N- Nenhum.
Se o “excesso de risco” for E-Extremo ou S-Substancial, a atividade, máquina ou equipamento, o setor de serviço ou estabelecimento, bem como a obra são passíveis de embargo ou interdição pelo AFT.
A nova redação da NR 03 dispensa a aplicação dos parâmetros nela estabelecidos para situações de Grave e Iminente Risco (GIR) assim definidas em outras normas regulamentadoras.
A Matriz de Riscos
De forma sucinta, as NR 01 e NR 03 definem o que precisa estar disponibilizado em relação ao risco ocupacional das atividades executadas.
Existem várias formas de lidar com essa gestão, mas, um início eficiente para encontrar um caminho é criando uma Matriz de Riscos e com eles identificados, então poderemos criar planos de ação para lidar com cada um deles.
Um bom modelo de matriz de risco se concentra em dois aspectos:
- Gravidade: O impacto de um risco e as consequências negativas que resultariam.
- Probabilidade: A probabilidade do risco ocorrer.
Para colocar um risco na matriz de risco, atribua uma classificação à sua gravidade e probabilidade. Em seguida, coloque-o na posição apropriada do seu gráfico ou classificação em sua matriz. As classificações típicas utilizadas são as seguintes:
Gravidade:
- Insignificante: Riscos que não trazem consequências negativas reais, ou não representam nenhuma ameaça significativa à organização ou projeto.
- Menor: Riscos que têm um pequeno potencial para consequências negativas, mas não afetarão significativamente o sucesso geral.
- Moderado: Riscos que podem trazer consequências negativas, representando uma ameaça moderado ao projeto ou organização.
- Crítico: Riscos com consequências negativas consideráveis que afetarão seriamente o sucesso da organização ou projeto.
- Grave: Riscos com consequências negativas extremas que podem fazer com que o projeto inteiro falhe ou impacte severamente as operações diárias da organização. Estes são os riscos de maior prioridade a serem resolvidos.
Probabilidade:
- Improvável: Riscos extremamente raros, com quase nenhuma probabilidade de ocorrer.
- Raramente: Riscos relativamente comuns, mas com poucas chances de se manifestar.
- Ocasional: Riscos mais típicos, com cerca de 50% de chance de ocorrer.
- Provável: Riscos altamente propensos a ocorrer.
- Definitivo: Riscos que são quase certos de se manifestar. Primeiro resolva esses riscos.
Conclusão
Como você acompanhou neste artigo, identificar, classificar e prevenir os riscos no ambiente de trabalho são tarefas que são rotineiras nas empresas. Observe se a sua empresa está cumprindo com todas as normas para que nenhum acidente ou risco interfira na sua gestão!
Esperamos ter ajudado a esclarecer um pouco sobre os riscos e as implicações e obrigações dessas duas NRs que abrem nossa série de artigos.
A partir dos próximos textos falaremos de algumas NRs mais específicas de um processo ou atividade, mas, que não excluem a necessidade da observação dessas duas. Até lá!
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