Como você já sabe, estamos em uma série sobre as Normas Regulamentadoras. Normas estas que têm grande impacto no bom andamento das empresas. Se você trabalha em um ambiente industrial, a segurança deve ser sempre uma prioridade.
No artigo de hoje falaremos sobre uma única Norma Regulamentar muito importante e sobre os dados preocupantes do Brasil. Estamos falando da NR-6, que diz respeito aos Equipamentos de Proteção Individual – EPI.
Ela é um recurso valioso para trabalhadores industriais, oferecendo informações detalhadas sobre normas de segurança e as melhores práticas. Então, vamos lá!
O que é a NR-6?
A Norma Regulamentadora 6 ou NR-06 é a norma que estabelece sobre equipamentos de segurança de proteção individual, os chamados EPIs. Ela fornece informações detalhadas e abrange uma ampla gama de tópicos que norteiam a segurança no ambiente de trabalho.
Seguindo as orientações da NR-6 o trabalhador tem a possibilidade de exercer suas funções com tranquilidade e minimizar os riscos de acidentes de trabalho.
O que é EPI?
EPI é a sigla para Equipamento de Proteção Individual, que engloba todos os dispositivos de proteção que são utilizados pelo trabalhador. Estes têm a finalidade de protegê-lo de qualquer risco ou acidente que o ambiente de trabalho possa oferecer à sua saúde.
De acordo com a NR-6, os EPIs podem ser de diferentes tipos, de acordo com a parte do corpo que ele estará oferecendo proteção e também de acordo com a área de trabalho.
Alguns exemplos de EPIs para proteção:
- Da cabeça: capacete;
- Auditiva : protetores auriculares, tampões, abafadores auditivos de alta eficiência;
- Respiratória: máscaras e respiradores faciais;
- Ocular e facial: óculos, viseiras e máscaras;
- Das mãos e braços: luvas, braçadeiras e mangotes;
- Dos pés e pernas: sapatos, coturnos, botas e tênis;
- Contra quedas: cinto de segurança;
- Do tronco: Aventais e Coletes.
O tipo de equipamento varia de acordo com os riscos a que o trabalhador é exposto no exercício das suas funções. É importante entender e saber utilizar os EPI pois, como você verá a seguir, o número de acidentes no país ainda é muito alto. Continue para entender mais!
Acidentes de trabalho no Brasil
Em 2003, a Organização Internacional do Trabalho (OIT) instituiu o dia 28 de abril como o Dia Mundial de Segurança e Saúde no Trabalho, em memória às vítimas de um acidente ocorrido em uma mina no estado da Virgínia, nos Estados Unidos, em 1969, ocasionando a morte de 78 pessoas. No Brasil, a data foi promulgada como o Dia Nacional em Memória das Vítimas de Acidentes e Doenças do Trabalho, pela Lei nº 11.121, em 2005.
Os últimos dados da OIT indicam que de 2012 a 2020 foram registrados 5,6 milhões de doenças e acidentes de trabalho no Brasil, com um gasto previdenciário que ultrapassa R$100 bilhões somente com despesas acidentárias, implicando perda de 430 milhões de dias de trabalho.
Somente em 2022, no Brasil, foram registradas 612.9 mil notificações de acidente de trabalho no Brasil, sendo que dessas, 2.5 mil são notificações de acidentes com óbito, segundo dados do INSS/CATWEB 2022.
“São estatísticas alarmantes e um problema de saúde pública. Uma lesão, trauma ou amputação traz graves consequências para a vida das pessoas, como o afastamento do trabalho, muitas vezes por longo período ou por toda a vida, causando um impacto econômico em sua casa.”, ressalta o presidente da Sociedade Brasileira de Trauma Ortopédico (TRAUMA), Dr. Vincenzo Giordano, em declaração para o Portal Hospitais Brasil.
Dados de 2022 mostram que o estado de São Paulo lidera o número de notificações de acidentes de trabalho, seguido por Minas Gerais e Rio Grande do Sul.
E podemos perceber que esse número tem um comportamento muito semelhante ao longo dos anos no Brasil.
Por esses dados e para garantir a saúde e proteção física do colaborador, o uso do EPI é fundamental, pois evita exposição a doenças ocupacionais e as consequências negativas geradas em caso de acidente do trabalho.
E a norma regulamentadora NR 06 – EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL – EPI é justamente a que estabelece essa proteção.
Diretrizes da NR-06
A NR-06 foi editada pela primeira vez em 08 de junho de 1978, de forma a regulamentar os artigos 166 e 167 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
A Norma Regulamentadora nº 6 (NR-06), conforme classificação estabelecida na Portaria SIT n° 787, de 29 de novembro de 2018, é norma especial, posto que regulamenta a execução do trabalho com uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPI), sem estar condicionada a setores ou atividades econômicas específicas.
Originalmente, quando da sua publicação, o texto da NR-06 compilava todas as disposições acerca de fornecimento e uso do EPI, obrigações de empregadores e trabalhadores, cadastro de fabricantes de EPI e suas obrigações, além de procedimentos para emissão de Certificado de Aprovação (CA) de EPI.
Nessa redação original, a relação do que era considerado como EPI estava contida exaustivamente no corpo da norma e desde a sua publicação, ela passou por diversas alterações pontuais e uma profunda revisão em 2001.
Essa revisão baseou-se em proposta de alteração de regulamentação apresentada por um Grupo de Trabalho Tripartite (GTT/EPI), destacando-se dentre as alterações realizadas:
- inserção de lista de EPI como Anexo I;
- exclusão do EPI de proteção contra queda de altura do tipo cadeira suspensa;
- alocação dos procedimentos para emissão de CA e formulário para cadastro de fabricante como Anexo II e III;
- atualização de obrigações de empregadores, tendo sido inseridas as obrigações de substituir imediatamente o EPI quando danificado ou extraviado e de que o empregador deve se responsabilizar pela sua higienização e manutenção periódica;
- ampliação de obrigações de fabricante e importadores de EPI, a exemplo de comercializar ou colocar à venda somente o EPI, portador de CA e de comercializar o EPI com instruções técnicas no idioma nacional, orientando sua utilização, manutenção, restrição e demais referências ao seu uso;
- implantação de sistemática de avaliação de EPI para fins de emissão do CA: por laudos de ensaio; por avaliação no âmbito do SINMETRO; ou por termo de responsabilidade quando não existirem normas técnicas nacionais ou internacionais, oficialmente reconhecidas, ou laboratório capacitado para realização dos ensaios;
- exigência de marcação do lote de fabricação no equipamento, além das marcações já previstas anteriormente, quais sejam, o nome do fabricante/importador e o número de CA;
- previsão de que os EPI passíveis de restauração, lavagem e higienização sejam definidos pela comissão tripartite constituída, revogando-se com isso a Portaria SSMT nº 05, de 07 de maio de 1982, que permitia aos fabricantes de EPI recuperarem seus equipamentos sem maiores controles; e
- definição de procedimentos para suspensão de CA, decorrentes da fiscalização do EPI.
Ainda em decorrência dessa revisão da NR-06, que implantou a sistemática de avaliação de EPI para fins de emissão de CA, a então Secretaria de Inspeção do Trabalho (SIT) do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) publicou a Portaria SIT nº 48, de 25 de março de 2003, estabelecendo, pela primeira vez, as normas técnicas de ensaios aplicáveis aos Equipamentos de Proteção Individual com enquadramento no Anexo I da NR-06.
Por fim, a última alteração na NR-06 foi realizada pela Portaria MTb nº 877, de 24 de outubro de 2018, de maneira a inserir a alínea L no item 6.8.1 e incluir o item 6.9.3.2 na norma. Esses dispositivos foram incluídos com vistas a tratar especificamente das adaptações de EPI detentor de Certificado de Aprovação para pessoas com deficiência, definindo expressamente se tratar de obrigação dos fabricantes ou importadores.
Objetivo da NR-06
Sabemos então que o objetivo da NR-06 é estabelecer os requisitos para aprovação, comercialização, fornecimento e utilização de Equipamentos de Proteção Individual – EPI.
Então quem são os partícipes dessas obrigações? Respondo: A norma é destinada aos Fornecedores e Fabricantes de EPI, aos Empregadores que deverão fornecê-los e aos Trabalhadores que deverão utilizá-los.
Sobre a comercialização do EPI
Sobre a comercialização do EPI, de fabricação nacional ou importado, só pode ser posto à venda ou utilizado com a indicação do Certificado de Aprovação – CA, expedido pelo órgão de âmbito nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho.
E cabe ao fabricante e ao importador de EPI:
a) comercializar ou colocar à venda somente o EPI portador de CA, emitido pelo órgão de âmbito nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho;
b) comercializar o EPI com manual de instruções em língua portuguesa, orientando sua utilização, manutenção, processos de limpeza e higienização, restrição e demais referências ao seu uso;
c) comercializar o EPI com as marcações previstas nesta norma;
d) responsabilizar-se pela manutenção da qualidade do EPI que deu origem ao CA; e
e) promover, quando solicitado e se tecnicamente possível, a adaptação do EPI detentor de CA para pessoas com deficiência, preservando a sua eficácia.
Também é uma responsabilidade do Fabricante/Fornecedor passar as informações sobre os processos de limpeza e higienização do EPI que devem indicar, quando for o caso, o número de higienizações acima do qual não é possível garantir a manutenção da proteção original, sendo necessária a substituição do equipamento.
Salvo disposição em contrário da norma técnica de avaliação, o manual de instruções do EPI pode ser disponibilizado em meio eletrônico, desde que presentes na embalagem final ou no próprio EPI:
a) a descrição;
b) os materiais de composição;
c) as instruções de uso;
d) a indicação de proteção oferecida;
e) as restrições e as limitações do equipamento; e
f) o meio de acesso eletrônico ao manual completo do equipamento.
Para os empregadores cabe, quanto ao EPI:
a) adquirir somente o aprovado pelo órgão de âmbito nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho;
b) orientar e treinar o empregado;
c) fornecer ao empregado, gratuitamente, EPI adequado ao risco, em perfeito estado de conservação e funcionamento, nas situações previstas no subitem 1.5.5.1.2 da Norma Regulamentadora nº 01 (NR-01) – Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais, observada a hierarquia das medidas de prevenção;
d) registrar o seu fornecimento ao empregado, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico, inclusive, por sistema biométrico;
e) exigir seu uso;
f) responsabilizar-se pela higienização e manutenção periódica, quando aplicáveis esses procedimentos, em conformidade com as informações fornecidas pelo fabricante ou importador;
g) substituir imediatamente, quando danificado ou extraviado; e
h) comunicar ao órgão de âmbito nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho qualquer irregularidade observada.
O que devo saber antes de comprar um EPI?
Antes de comprar os EPIs é importante que se observe:
a) a atividade exercida;
b) as medidas de prevenção em função dos perigos identificados e dos riscos ocupacionais avaliados;
c) o disposto no Anexo I;
d) a eficácia necessária para o controle da exposição ao risco;
e) as exigências estabelecidas em normas regulamentadoras e nos dispositivos legais;
f) a adequação do equipamento ao empregado e o conforto oferecido, segundo avaliação do conjunto de empregados; e
g) a compatibilidade, em casos que exijam a utilização simultânea de vários EPI, de maneira a assegurar as respectivas eficácias para proteção contra os riscos existentes.
Atribuições do trabalhador
Sendo o agente principal ou seja, aquele que vai utilizar os equipamentos de proteção, cabe ao trabalhador:
a) usar o fornecido pela organização observando as recomendações do manual de instruções fornecidas pelo fabricante ou importador do EPI, em especial sobre:
- descrição do equipamento e seus componentes;
- risco ocupacional contra o qual o EPI oferece proteção;
- restrições e limitações de proteção;
- forma adequada de uso e ajuste;
- manutenção e substituição; e
- cuidados de limpeza, higienização, guarda e conservação.
- utilizar apenas para a finalidade a que se destina;
b) responsabilizar-se pela limpeza, guarda e conservação;
c) comunicar à organização quando extraviado, danificado ou qualquer alteração que o torne impróprio para uso; e
d) cumprir as determinações da organização sobre o uso adequado.
A NR-06 completa pode ser encontrada na página do Ministério do Trabalho. Clique aqui para acessar a norma. É muito importante que você observe seu anexo I – LISTA DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL.
Conclusão
Concluindo, acredito que em face aos dados expostos e às considerações da Norma Regulamentadora nº 6, tenha ficado clara a necessidade e a importância do uso correto dos EPIs.
Essa importância se dá principalmente para os trabalhadores do setor de manutenção, pois, na maior parte das vezes, os ativos e equipamentos aos quais é realizado o serviço de manutenção não estão em sua condição normal de uso e operação e podem trazer um grau de risco até maior do que o normalmente observado.
Então, PROTEJA-SE e bom trabalho! Continue acompanhando nosso blog para aprender mais sobre as outras Normas.
A próxima da série é sobre a Gestão de Riscos ocupacionais na manutenção, a NR-09. Leia!
Perdeu os artigos anteriores? Acompanhe aqui:
- NR-01 e NR-03: O que são e onde se aplicam?
- NR-04 e NR-05: saiba mais sobre estas normas, definições e atribuições das equipes